quinta-feira, 1 de março de 2012

01 de Março Abertura da época de Pesca à Truta Rio Rabaçal

É porventura dos rios truteiros de excelência, na região transmontana.
Rio Rabaçal nasce na Galiza próximo da fronteira com Portugal, entrando no país no concelho de Vinhais. Junta as suas águas com o Rio Mente, o seu maior afluente, o qual faz em parte do seu percurso a fronteira com Espanha. Possui uma barragem em Rebordelo e outra em Sonim, no Concelho de Valpaços segue o seu caminho até à confluência com o Rio Tuela  a Norte de Mirandela para formar o Rio Tua.
Por despacho do Ministério da Agricultura possui um troço com concessão de pesca, para o qual é necessário possuir licença diária, esta pode ser obtida no Clube de Tiro Caça e Pesca de Valpaços ou então nas instalações do Parque de Campismo do Rabaçal e o seu preço ronda os 1.50€.

Despacho n.º 18036/2010

No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento
da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que:
Seja renovado ao Clube de Tiro Caça e Pesca de Valpaços, com o número de identificação fiscal 501678085, com sede na Rua Inventor Correia, 5430 - 478 Valpaços, o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Rabaçal, desde o moinho, no lugar denominado Coutinho, limite a montante, até à aldeia de Cachão, freguesias de Santa Valha, Fornos do Pinhal e Possacos, do concelho de Valpaços, e freguesias de Bouça, Vale de Telhas e Vale Salgueiro, do concelho de Mirandela, nas condições que a seguir se indicam:

a) A concessão de pesca abrange uma extensão de 7 km, abrangendo umaárea aproximada de 35 ha;
b) A concessão de pesca é válida até 15 de Agosto de 2020, podendo esta ser cancelada sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de € 209,65 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, alterados pelo Decreto -Lei n.º 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
e) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
f) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

12 de Novembro de 2010. — O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

Saudações e boas pescarias

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